Marcha da Maconha: liberação irrestrita
Na ocasião o STF analisou a questão sobre o prisma do Código Penal, de 1940, e decidiu que não é apologia ao crime tais passeatas.
Desta vez, o STF vai avaliar as marchas sob à luz da Lei do Tóxico, de 2006: se as manifestações configurariam crime passível de prisão por até três anos ao supostamente induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. A tendência dos ministros é que o STF repita a decisão passada, descriminalizando irrestritamente as marchas.
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